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Título: A bilateralidade das relações de consumo e a nova competência da justiça do trabalho
Autor(es): Beal, Angela Mara
Palavras-chave: Consumo
Justiça do trabalho
Competência
Data do documento: 2006
Citação: BEAL, Angela Mara. A bilateralidade das relações de consumo e a nova competência da justiça do trabalho. 2006. 53 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2006.
Resumo: Os anos de 1970 constituem o apogeu do desenvolvimento da legislação de proteção ao consumidor. A defesa do consumidor, a partir dessa década, passa a associar-se diretamente com valores e interesses não só exclusivamente econômico, mas interesses voltados para a saúde, meio ambiente, valores educativos etc.A eterna e permanente busca da Ciência do Direito é o esforço para adequar a conduta humana aos valores que inspiram as normas jurídicas. A história jurídica da declaração de vontade é a ilustração clara das tentativas do Direito para adaptar as relações das pessoas com as necessidades sociais a fim de obter os princípios de igualdade e liberdade que fundam a democracia. O direito do consumidor é um dos mais importantes setores do direito moderno, que nasceu para proteger o consumidor contra o sistema de produção de bens e serviços da sociedade pós-moderna, diante da qual o cidadão é apenas um minúsculo ser, sem defesa muitas vezes. O CDC veio para tutelar esse consumidor, assim como o Direito do Trabalho nasceu da necessidade de proteger o trabalhador, que é a parte vulnerável na prestação de trabalho ao empregador, titular dos meios de produção em massa. A Nova Competência da Justiça do Trabalho surgiu para valorizar e modernizar a Justiça do Trabalho, retirando-se o máximo proveito social de sua estrutura e superando-se a idéia de constituir a Justiça do Trabalho meramente um Justiça de emprego. A relação de emprego, no cenário mundial atual, fragilizou-se. O emprego fixo e estável vai se tornando exceção. O que se pratica é o trabalho livre, instável, sem regras fixas. Portanto, a Justiça Trabalhista deve oferecer a esse novo trabalhador moderno, uma proteção jurídica adequada. E assim o fez. O Brasil é o primeiro ordenamento jurídico que centralizou numa única jurisdição as questões do trabalho humano. Porém surgem dúvidas no decorrer de sua aplicação, embora uma certa dificuldade de adaptação seja normal. Deve-se atentar, contudo, para que essa adaptação não prejudique a aplicabilidade do direito na prática. O Código de Defesa do Consumidor muitas vezes não é compreendido da maneira como deveria ser. Isso se deve à falta de entendimento que se tem sobre os mercados de massa, devido à visão privatista. Da mesma maneira, a nova competência trabalhista, alterada pela EC 45/2004, está ainda tateando os seus contornos, os operadores do Direito por muitas vezes se vêm diante de situações novas a serem compreendidas. Somando-se a isso, a expressão “prestação de serviço” que é tanto utilizada pelo CDC como pela legislação trabalhista. Tem-se aí muitas discussões acerca da competência para julgar e processar as relações que envolvem prestação de serviço.
Descrição: Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus de Cacoal, como exigência parcial para obtenção do Título de Bacharelado em Direito. Orientador Prof. Me. Francisco José Garcia Figueiredo..
URI: http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/344
Aparece nas coleções:DAD/CAC. Trabalhos de Conclusão de Curso

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